A PRÓ-REITORA DE PESQUISA, PÓSGRADUAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, no uso das suas atribuições conferidas pela PORTARIA N.º 109/2023-GABINETE, de 24 de março de 2023, desta Universidade,
CONSIDERANDO a Resolução nº 361/2021- CONSEPE, de 10 de julho de 2021, que aprova a Política e as Normas Gerais para o funcionamento das atividades de Pesquisa na Ufopa;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os fluxos de trabalho da Diretoria de Pesquisa e das Comissões de Pesquisa das Unidades Acadêmicas;
CONSIDERANDO que projetos financiados externamente possuem cronogramas de execução vinculados a agentes de fomento que não coincidem necessariamente com o calendário acadêmico institucional;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o cadastro de projetos de pesquisa na modalidade Fluxo Contínuo, via Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), será permitido exclusivamente para propostas que possuam financiamento aprovado.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por Fluxo Contínuo a possibilidade de submissão da proposta de projeto a qualquer momento do ano civil, independentemente da publicação de editais internos específicos de cadastro.
Art. 2º Consideram-se projetos financiados, aptos ao registro em fluxo contínuo, aqueles que apresentarem aporte de recursos financeiros para custeio, capital ou serviços de terceiros, provenientes de: I ? Agências de fomento à pesquisa (CNPq, CAPES, FAPESPA, FINEP, etc.); II ? Organismos internacionais; III ? Empresas públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos firmados com a Ufopa ou suas fundações de apoio; IV ? Emendas parlamentares ou Termos de Execução Descentralizada (TED).
§ 1º Projetos que contemplem exclusivamente a concessão de bolsas (iniciação científica, mestrado, doutorado, etc.) sem aporte de recursos para a execução da pesquisa (taxa de bancada ou auxílio pesquisa) não se enquadram na categoria de projetos financiados para fins de fluxo contínuo, devendo seguir os editais específicos.
§ 2º Projetos com financiamento interno (recursos próprios da Ufopa/Unidade Acadêmica) poderão ser cadastrados em fluxo contínuo apenas se houver dotação orçamentária prévia aprovada e descentralizada para tal fim.
Art. 3º No ato do cadastro no SIGAA, é obrigatório o anexo de documento comprobatório do financiamento, podendo ser: a) Termo de Outorga ou Concessão; b) Diário Oficial da União/Estado com o resultado da aprovação; c) Contrato ou Convênio assinado; d) Extrato de conta bancária específica do projeto (se já em execução).
Art. 4º Para os casos de projetos financiados cuja coordenação geral seja de responsabilidade de pesquisador vinculado a outra instituição, o cadastro no SIGAA pelo docente da Ufopa deverá observar os seguintes procedimentos:
I ? O cadastro deverá ser realizado sob o título do projeto original ou como subprojeto vinculado à proposta maior;
II ? Deverá ser submetido, obrigatoriamente, o Plano de Trabalho específico a ser desenvolvido pelo pesquisador e sua equipe na Ufopa;
III ? O valor financeiro a ser declarado no cadastro do projeto deve corresponder apenas ao montante destinado à execução do plano de trabalho local (recursos geridos pelo pesquisador da Ufopa ou bens destinados à Ufopa), e não ao valor global do projeto interinstitucional;
IV ? É obrigatória a inclusão, como anexo, de uma Carta de Anuência ou declaração emitida pelo Coordenador Geral do projeto na instituição de origem, atestando a participação do pesquisador da Ufopa e a vigência da pesquisa.
Parágrafo único. Caso o financiamento do projeto em rede não preveja repasse direto de recursos para a Ufopa, mas custeie atividades (como diárias, passagens ou insumos comprados pela instituição parceira para uso do docente da Ufopa), o projeto ainda poderá ser enquadrado como "com financiamento" para fins de fluxo contínuo, devendo essa condição ser detalhada na justificativa do orçamento.
Art. 5º Os projetos de pesquisa que não possuem financiamento (projetos de fluxo voluntário ou "sem ônus") deverão ser submetidos exclusivamente durante os períodos estipulados em Editais de Cadastro publicados periodicamente pela PROPPIT.
Art. 6º As propostas submetidas em fluxo contínuo que não apresentarem a comprovação de financiamento prevista neste documento serão indeferidas administrativamente pela Diretoria de Pesquisa ou pela Comissão de Pesquisa da Unidade, devendo o proponente aguardar o edital regular de cadastro.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua emissão, revogando-se as disposições em contrário.